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SNESup - Sindicato Nacional do Ensino Superior

"Colegas
Publicada a Lei nº 12- A /2008, segue-se
- no prazo de 180 dias, ou seja, até 26 de Agosto, a revisão das carreiras;
- sem prazo definido, a apresentação à Assembleia da República de Proposta de Lei sobre o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Na data de entrada em vigor da Lei sobre o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, todos os actuais vinculados por nomeação e por contrato administrativo de provimento transitarão, conforme os casos, para contrato de trabalho, para contrato de trabalho por tempo indeterminado em período experimental ou para contrato de trabalho a termo.
Dada a configuração actual das nossas carreiras, com desenvolvimento nas primeiras fases por contrato administrativo de provimento e períodos de nomeação provisória muito superiores ao fixado pelo anterior regime geral da função pública, que era de um ano, a aplicação, sem conjugação com outro instrumento legislativo, da nova lei dos vínculos, poderá conduzir ao seguinte:
- os actuais professores e investigadores de carreira com nomeação definitiva passam a regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo certos direitos inerentes à anterior nomeação;
- os actuais professores e investigadores de carreira com nomeação provisória passam a regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado e em período experimental, que poderá cessar a todo o tempo, e, caso venham a ser aprovados neste, ficarão em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas sem os direitos inerentes a uma anterior situação de nomeação;
- os actuais assistentes estagiários, assistentes, professores auxiliares sem nomeação definitiva passam a contrato por tempo indeterminado ou contrato sem termo, "em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato" sendo de esperar que, pela segunda parte do critério enunciado, venha a haver uma forte pressão para a passagem se faça para contrato a termo;
- tal como aliás o pessoal especialmente contratado.
Assim sendo, colegas, e de acordo com a figura em anexo, que ilustrará artigo que vai ser publicado na nossa Revista em fins de Março :
- ou a revisão das carreiras tem lugar antes da publicação da Lei sobre o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e cria um regime específico, ou pelo menos
promove uma requalificação dos nossos actuais vínculos, para efeitos de transição;
- ou entra em vigor a Lei do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas antes da revisão das carreiras e as condições para minimizar danos serão muito mais reduzidas.
E a revisão não pode ser uma revisão qualquer. O ensino superior e a investigação científica necessitam de soluções próprias.
Distinções entre colegas baseadas em características do enquadramento legal que cada um conheceu ao longo da carreira académica não são aceitáveis.
Concretize-se a "TENURE " de que fala o RJIES (Lei 62/2007), como vínculo de estabilidade reforçada, em condições iguais para todos aqueles que a justifiquem pelo seu mérito.
Saudações académicas e sindicais
A Direcção do SNESup
13 - 3 - 2008"
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