terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Comunicado do Sindicato dos Professores do Norte

"As Fundações podem constituir uma aventura perigosa!

Nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as universidades já constituíram as suas assembleias estatutárias para procederem à revisão dos seus Estatutos. Trata-se de um momento muito importante em que se vai decidir sobre a estrutura, o modelo de governação, os processos de gestão democrática e as formas de participação e autonomia de cada universidade.

Entendemos que o RJIES não dá resposta positiva a alguns dos mais importantes anseios expressos por variados sectores universitários. Consagra um excessivo detalhe na formatação das formas de governo das universidades e demasiada intervenção do Estado, cerceadora da autonomia administrativa e financeira das universidades enquanto instituições públicas.

Simultaneamente, o Governo pretende que algumas instituições de ensino superior – aquelas que se encontrem em condições de angariar mais receitas próprias – adoptem a natureza jurídica de “fundações públicas com regime de direito privado”.
De acordo com artigo 177º: “No prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, a assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, solicitar, nos termos previstos no artigo 129.º, a passagem da universidade ao regime fundacional”.
Lembramos que esta lei entrou em vigor em 10 de Outubro e portanto este prazo expira a 10 de Janeiro.
Importa, assim, analisar as vantagens e os inconvenientes de uma tal solução e tirar as devidas conclusões.
A figura jurídica “fundação pública com regime de direito privado” ainda está mal definida no nosso ordenamento jurídico. No entanto há juristas que consideram que a tutela tem o poder de superintendência sobre estas fundações, implicando uma dependência directa dos conselhos de curadores do governo, por quem são nomeados, embora sob proposta da instituição.
Segundo o RJIES, a flexibilidade de gestão e as garantias relativas ao financiamento são também aplicáveis às instituições não fundacionais. Cita-se como exemplo o caso da possibilidade de livre utilização dos saldos provenientes do OE e das receitas próprias, bem como da livre gestão dos recursos humanos, incluindo a possibilidade de utilização da figura do contrato individual de trabalho, que se situa no âmbito do regime privado. Por isso, nestes aspectos, não são nada claras as vantagens apregoadas do modelo fundacional em relação ao modelo público.
Por outro lado, todas as instituições, fundações ou não:
- terão que obedecer à jurisdição do Tribunal de Contas;
- ficarão sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas, o que não as deixará ao abrigo de cativações;
- terão que obedecer à burocracia da FCT e da UE, quanto à gestão dos projectos, e serão obrigadas a aplicar os princípios, constitucionalmente consagrados para a Administração Pública, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, o que significa, nomeadamente, a necessidade de concursos públicos para a contratação de pessoal e para a aquisição de bens materiais.
A lei prevê ainda que a fundação pública de direito privado possa vir a ter quadros paralelos de pessoal. Porém, a sua articulação com os já existentes não é clara, tanto mais que não se encontram ainda aprovados tanto o novo regime de vínculos carreiras e remunerações na Administração Pública como o novo Estatuto de Carreira Docente Universitária.
Em conclusão, entendemos que no curto período previsto no regime transitório não se encontram reunidas as condições mínimas para que seja tomada uma decisão adequadamente ponderada sobre uma opção pelo modelo fundacional, que irá certamente marcar a evolução da universidade nas próximas décadas.
Por outro lado, nos termos do artigo 129.º do Regime Jurídico, nada impede que no futuro uma decisão de passagem a fundação, devidamente ponderada, possa vir a ser tomada pelo Conselho Geral, depois de verificada a prática de aplicação do novo RJIES, do novo ECDU e da nova legislação relativa à Administração Pública.
Não é portanto uma decisão que tenhamos que tomar precipitadamente.
O SPN e a FENPROF entendem que uma decisão precipitada neste momento constitui um salto no escuro que pode tornar o futuro mais vulnerável face a mudanças que se venham a verificar no poder político.


Pelo Departamento de Ensino Superior do
Sindicato dos Professores do Norte

Mário Carvalho"

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